Vale-Cultura: Programa de Cultura do Trabalhador

valecultura Vale-Cultura, instituído pela Lei n.º 12.761, de 27 de dezembro de 2012, integra um dos itens do Programa de Cultura do Trabalhador. Foi regulamentado pelo Decreto n.º 8.084, de 26 de agosto de 2013 e Instrução Normativa n.º 2, de 4 de setembro de 2013 do Ministério da Cultura. O Programa é destinado a fornecer aos trabalhadores o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. O Programa não é obrigatório, porém as empresas tributadas pelo lucro real que o optarem pela adesão receberão o benefício fiscal de dedutibilidade do imposto de renda devido, limitado a 1%, observado o disposto no §4º do artigo 3º da Lei n.º 9.249/95. As empresas optantes do lucro presumido e do Simples também podem oferecer o vale-cultura, mas sem o incentivo fiscal. O valor mensal do Vale-Cultura por usuário será de R$ 50,00. Esse crédito é inserido no cartão-magnético e não possui prazo de validade. Será disponibilizado aos trabalhadores (usuários) pelos empregadores (empresas beneficiárias optantes pelo Programa) para ser utilizado nos estabelecimentos credenciados (empresas recebedoras), estes habilitados pelas empresas operadoras, desde que comprovem o exercício de atividade econômica admitida, para fins do Vale-Cultura, prevista em ato do Ministério da Cultura. O crédito disponibilizado deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais. Caso a empresa opte por fornecer o Vale-Cultura deverá observar que a legislação exige o fornecimento prioritariamente aos trabalhadores que percebam até 05 (cinco) salários mínimos. Caso entenda por estender o benefício a todos os empregados, independentemente da remuneração, deverá garantir a concessão mínima à totalidade dos empregados abrangidos naquela remuneração (05 salários mínimos). Para aderirem o Programa, as empregadoras (empresas beneficiárias) deverão indicar, dentre as empresas operadoras já cadastradas pelo Ministério da Cultura, aquela a ser contratada para emitir e gerir os cartões do Vale-Cultura de seus empregados. A adesão está disponível no portal virtual (www.cultura.gov.br) desde a data de 07 de outubro de 2013. Para se desligarem do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, os empregadores deverão solicitar o seu descredenciamento também ao Ministério da Cultura por meio do portal virtual. Nos termos da legislação, a parcela do vale-cultura não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; não constituiu base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configura como rendimento tributável ao trabalhador. Importante observar o estrito cumprimento às exigências legais na hipótese de adesão, uma vez que a execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades poderá acarretar, cumulativamente: a) o cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; b) o pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; c) a aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; d) a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito pelo período de 2 anos; e) a proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 anos. Tatiana Braz - Advogada, Diretora Jurídica da ABRH SC
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